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9 de out. de 2012

Decisão que afasta Promotor de Justiça é divulgada

Esse texto é uma continuação do "TJ-PR recebe mais uma denúncia e afasta promotor do cargo". A denúncia do Ministério Público (MP) que foi aceita por Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) trata sobre a acusação de que Haroldo, Vilson e Pedro tenham agido de comum acordo para prejudicar a concorrência, adulterando um medicamento da farmácia BioFórmula. Depois disso, Haroldo é também acusado de prevaricação; ele e Vilson também são acusados de corrupção passiva. No julgamento da denúncia também ficou decidido o afastamento de Haroldo Nogiri da função de Promotor de Justiça.
Quem tiver interesse em ler a íntegra do acórdão desse julgamento está disponível ao final do texto de duas formas: primeiro explico como realizar a consulta no site do TJ-PR; também coloquei o arquivo em pdf para quem quiser ler por aqui mesmo.

VÍTIMAS
No documento, quando trata de vítimas, tem dois grupos: as vítimas da adulteração, que foram os clientes da farmácia BioFórmula que adquiriram o medicamento adulterado. Entre eles, duas pessoas morreram - Valdomiro Martins Pereira, de 65 anos, no dia 12/10/2008 e Natiely Aparecida Delfino, de 17 anos, no dia 23/10/2008 - e seis tiveram lesões corporais em função do medicamento; a outra vítima tratada na denúncia é Yuka Nardelli Pilloni Barbiero, proprietária da farmácia que teve o medicamento sabotado.

ADULTERAÇÃO DE MEDICAMENTO
De acordo com o documento, Pedro Paulo Miranda que era funcionário da farmácia BioFórmula e em comum acordo com Haroldo Nogiri e Vilson Martins Rigo adulterou o medicamento Aciclovir 200mg com "produto venenoso e não identificado". Pedro Paulo Miranda alegou que não teria acesso ao laboratório, mas para o relator, Pedro teria, sim, acesso. Em uma conversa que foi gravada, Pedro afirma que a adulteração ocorreu a mando de Vilson e Haroldo.

PREVARICAÇÃO
No documento, o MP evidencia que Haroldo não se afastou e se declarou suspeito de atuar no Inquérito Policial que investigava as mortes e lesões ocorridas, mesmo sendo citado na investigação como possível co-autor e sendo amigo de Vilson que estava em igual situação.
Além de não ter se afastado, segundo a denúncia, Haroldo ainda agia de acordo com seus interesses pessoais afim de "prejudicar a apuração do noticiado no inquérito policial, bem como interferir diretamente na orientação das diligências que pudesse favorecer-lhe e também ao co-investigado VILSON MARTINS RIGO, retardou o trâmite do feito, retendo-o por quatro meses".

CORRUPÇÃO PASSIVA
De acordo com o documento, Haroldo, aproveitando sua função de promotor de justiça, dolosamente instaurou os Autos nº 10/2008, um Procedimento Interno Preliminar. Para o MP, o objetivo desse ato de Haroldo foi de acobertar os crimes já cometidos, além de usá-lo para obter vantagem indevida.
A vantagem que ensejava Haroldo, segundo a denúncia, era R$200.000,00. Esse valor foi cobrado do marido de Yuka com a proposta de que Haroldo usasse de sua função enquanto promotor de justiça para abafar o caso. Teria Vilson, como "comparsa e porta-voz" de Haroldo, em 20/11/2009, ofertado o acordo. 
Em trecho de um depoimento citado pelo relator, Vilson, em conversa com o declarante, disse que sabia que Yuka e Eliane seriam presas, "mas que 'ainda existia um jeito de resolver a situação', pois segundo VILSON 'o promotor de justiça tem condições de abafar o caso, falar com a família da vítima e resolver o problema e outros que poderiam advir', porém VILSON disse que isso tinha um custo [R$200.000,00].
Com a rejeição do acordo, Haroldo concluiu o Procedimento em um período que, para o MP, foi muito rápido em comparação com os demais trabalhos dele como promotor: "exíguos" 16 dias. E propositadamente apressado, ofereceu denúncia contra Yuka, mesmo sem laudo pericial ou considerar a suspeita de sabotagem.

GRAVAÇÃO
A defesa de Pedro Paulo impugnou uma gravação que foi relacionada como prova. A gravação ocorreu em uma conversa onde Pedro participava com outras duas pessoas e não sabia que estava sendo gravada, onde Pedro afirmou que a sabotagem do medicamento teria sido a mando de Vilson e Haroldo. O relator admitiu como prova a gravação, rejeitando o pedido da defesa.
De acordo com um depoimento citado pelo relator, depois da negativa de Yuka de pagar o montante cobrado, ainda durante a conversa com Vilson, foi contado da existência da gravação. Essa conversa teria ocorrido na chácara de VILSON e, além do depoente, Pedro também participava. Ainda de acordo com o depoimento:
VILSON (...) perguntou se o declarante 'iria tocar pra frente' e diante da resposta afirmativa o VILSON passou a ameaçar de morte tanto o declarante como seus familiares (...) VILSON pareceu suspeitar que a pessoa gravada seria PEDRO, pois na presença do próprio PEDRO o VILSON disse ao declarando 'tu sabe o que vai acontecer... amanhã esse cara aparece morto e vai ser a tua palavra contra a de um defunto... tu não vai provar nada e vai se incomodar...'
INDÍCIOS
As defesas de cada um dos acusados alegaram que não há provas que os relacionem com os crimes. Todavia, o relator rejeitou os argumentos, justificando que nessa etapa processual não há necessidade de provas cabais e que os indícios existentes bastavam. Ao refutar o argumento de que não havia indícios para relacionar Haroldo aos crimes denunciados, o relator explicou: "a leitura da denúncia possibilita estabelecer perfeitamente a relação do denunciado Haroldo com os delitos descritos".

AFASTAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
Na denúncia do MP foi pedido o afastamento por Haroldo "praticar reiteradas condutas de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e outros crimes". Ainda cita outra denúncia oferecida contra Haroldo - também recebida pelo Tribunal de Justiça em junho desse ano - e o relatório de Sindicância da Corregedoria-Geral do MP.
O relator decidiu pelo afastamento e foi acompanhando pela maioria dos desembargadores, com exceção apenas do desembargador Paulo Habith. No documento, o relator afirma que:
Somente a partir destes fundamentos trazidos pelo agente ministerial já se mostra possível o afastamento do denunciado, não apenas pelos crimes, em tese, cometidos, mas principalmente pela existência de outra ação penal e por uma sindicância em andamento, o que enseja na necessidade de utilizarmos daquele afastamento em atenção ao art. 282 e incisos do CPP.Ademais, o justo receio do uso do cargo de Promotor de Justiça no eventual cometimento de novos crimes é patente, uma vez que há a aparente reiteração delitiva.
E O QUE ACONTECE AGORA?
Agora começa uma Ação Penal. Não existe uma condenação ainda. O que houve foi que o TJ-PR recebeu a denúncia contra os acusados. Agora corre um processo criminal. A diferença de um processo normal é porque Haroldo é promotor de justiça. Quando o MP oferece uma denúncia contra um promotor, não tramita e é julgada pelo juiz de 1ª instância. É julgado por um Órgão Especial do TJ-PR, composto por desembargadores. E é nesse órgão que vão tramitar as ações contra Haroldo. 
Para quem quiser acompanhar as movimentações dos processos, basta acessar o site do TJ-PR, clicar em "consulta", escolher "2ª grau". Escolha "nome das partes" e digite o nome de Haroldo Nogiri que aparecerá a lista. Lá é possível acompanhar também, e por exemplo, a outra Ação Penal onde Haroldo figura como um dos acusados. Para acessar o link direto para a consulta, clique aqui.

LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO:


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