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8 de ago. de 2012

Candidatura de Polita é indeferida

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Atualização em 22/08/2012: em função da mudança no formato do blog, retirei as imagens dos box e coloquei o conteúdo junto com o texto.
Alterei também as cores para não ocorrer confusão com os links.
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Assunto que permeou meus pensamentos nos últimos meses: a lei da ficha limpa nas eleições municipais. Agora estou com um caso prático no pensamento:

Esse ano, o Armando Luiz Polita se candidatou novamente a prefeito de São Miguel do Iguaçu. Quando vi, estranhei. Ele já é político há anos, já foi prefeito de SMI várias vezes. O que me causou estranheza não foi a novidade. Mas sabendo que a lei da ficha limpa seria aplicada nas eleições municipais de 2012, foi estranho ver um candidato FICHA SUJA insistir e correr o risco de ter sua candidatura indeferida.
Quando alguém se candidata a cargo público, precisa registrar a candidatura. O juiz eleitoral vai deferir ou não. E as movimentações desse processo podem ser acompanhadas pelo DivulgaCand! Para que os cidadãos possam saber mais a respeito dos candidatos nas eleições, o TSE tem o DivulgaCand. Acessa que é super interessante! Lá qualquer pessoa pode ver as informações dos candidatos: plano de governo, patrimônio declarado, ficha criminal, situação do processo, entre outras opções. Lá não é possível ler todos os documentos do processo, mas são divulgados textos como a sentença do juiz e, se houver, a ementa do acórdão.
Passei a olhar regularmente o DivulgaCand. Li as informações a respeito dos candidatos de Cascavel, Guarapuava e SMI. Foi quando li na página do Polita: "Apresentada impugnação com notícia de inegibilidade". Já imaginei que era a ficha suja do candidato! 
Em 23/08/2012, o juiz Fernando Bardelli Silva Fischer indeferiu o pedido de candidatura do Polita. Está lá no DivulgaCand para quem quiser ler. Sou a única da família que desgarrou do Direito. Essa não é a minha área, mas alguns livros, leis e o São Google me ajudaram a entender o que estava acontecendo. 

Atenção: estou olhando só para a sentença sem ter lido nada do resto do processo. Tudo que há daqui em diante é apenas uma pesquisa sobre o que está escrito na sentença publicada pelo DivulgaCand do TSE.

Apesar do texto da sentença não ser grande, é muita coisa! Comecei pelo relatório que tem na sentença.

O RELATÓRIO (trecho retirado da setença publicada no DivulgaCand):
Trata-se de pedido de registro da candidatura de ARMANDO LUIZ POLITA, pela Coligação São Miguel de Coração, para a eleição majoritária ao cargo de prefeito, no Município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU.
Publicado o edital, a Coligação Amor e Respeito à Família Sãomiguelense apresentou impugnação (fls. 34/48), sustentando a inelegibilidade do referido candidato, com base no artigo 1º, inciso I, “l”, da Lei Complementar nº 135/10. Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral do Estado do Paraná apresentou impugnação à aludida candidatura (fls. 133/135), também sustentando a inelegibilidade do candidato, com base no artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. Finalmente, foi oferecida notícia de inelegibilidade (fls. 137/139) pelo cidadão Alison Clayton de Stefani, informando irregularidades quanto ao registro do candidato a prefeito, nos mesmos termos das impugnações apresentadas.
Pelo Cartório Eleitoral foi informação acerca da existência de Processo Criminal e Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o candidato.
Devidamente intimado, o candidato ARMANDO LUIZ POLITA apresentou contestação às impugnações (fls. 154/186), aduzindo, em síntese, que foi ajuizada Ação de Revisão Criminal questionando sua anterior condenação, razão pela qual requereu o sobrestamento do feito nos termos do artigo 265, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil e, no mérito, a improcedência das impugnações.
Vamos por partes:

1) A coligação Amor e Respeito à Família Sãomiguelense, o Ministério Público Eleitoral e Alison Clayton de Stefani apresentaram impugnação à candidatura.
2) No relatório diz que a coligação se baseou no artigo 1o., inciso I, "l" da Lei Complementar 135/10 (essa é a lei da ficha limpa).
O que tem no art. 1o., inciso I, alínea "l" da lei da Ficha Limpa? Que são inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada  aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".
De acordo com essa alínea, qualquer pessoa que foi condenada por qualquer um dos crimes ou delitos citados é inelegível para cargo público.
Nesse caso, se comprovado que o Polita foi condenado por qualquer um desses crimes ou delitos não poderia ser candidato.
3) Ainda no relatório, diz que o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação com base no artigo 1o., inciso I, "e" da Lei Complementar 64/90.
O que trata o art. 1o., inciso I, alínea "2" dessa lei? Inclui no rol de inelegíveis para cargos públicos:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;8. de redução à condição análoga à de escravo;9. contra a vida e a dignidade sexual; e10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
Qual desses crimes o Polita cometeu não fica claro no relatório. Mas diz que o Cartório Eleitoral informou a existência de Processo Criminal e Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o candidato. Quem quiser ver que existe nem precisa sair de casa e ir até o cartório! No DivulgaCand tem todas as fichas de antecedentes criminais. E do Polita é ficha positiva pois existem registros.
4) No relatório diz que o Polita contestou as impugnações trazendo em sua defesa a Ação de Revisão Criminal onde questiona a condenação no processo anterior. E, por isso pediu a improcedência das impugnações baseado no artigo 265, inciso IV, "a".  Em resumo, o Polita pede a suspensão do processo porque ele depende do resultado de outro processo.
Mas o que tem no art. 265, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil? Que o processo é suspenso quando a sentença do mérito "depender  do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

A DECISÃO (trecho retirado da setença publicada no DivulgaCand):
Tratando-se de matéria de direito, não demandando instrução probatória complementar, passo ao julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do artigo 42 da Resolução nº 23.373/2012 do TSE e do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o candidato ARMANDO LUIZ POLITA foi condenado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no Processo Criminal nº 132443-4, como incurso no delito do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. Tal condenação transitou em julgado no dia 10 de agosto de 2011 e o cumprimento da pena se iniciou posteriormente a essa data. Em que pese o fato de o candidato ARMANDO LUIZ POLITA ter ajuizado Ação de Revisão Criminal, buscando rever a sanção aplicada, tal medida não tem o caráter de suspender os efeitos da condenação criminal anteriormente imposta. Inclusive, houve pedido liminar do candidato na citada revisão criminal pleiteando tais efeitos, que restou indeferido pelo julgador. Assim, não há que se falar em prejudicialidade externa, pois a norma do artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97 pressupõe que, tão somente, o registro da candidatura esteja sub judice, sendo inadmissível a interpretação no sentido de estender o alcance dessa norma para abarcar toda e qualquer discussão judicial. Logo, não merece guarida o pedido de sobrestamento do feito requerido pelo candidato. No caso em tela, há contra o candidato uma decisão criminal condenatória com trânsito em julgado e produzindo todos os seus efeitos. Tal decisão, não só condenou o candidato como incurso num delito contra a administração pública, como aplicou um pena de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco anos) para o exercício de cargo ou função pública. Ademais, o artigo 1º, inciso I, “e” da Lei Complementar 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Judicial Colegiado, pelos crimes contra a administração pública e o patrimônio público. Ou seja, a lei não restringe a inelegibilidade às condenações com trânsito em julgado, bastando que a decisão tenha sido proferida por colegiado. No caso em tela, a decisão não só foi proferida por Órgão Colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como também transitou em julgado na data de 10 de agosto de 2011. Dessa forma, existindo condenação anterior, transitada em julgado, pelo delito de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, há de se reconhecer que ARMANDO LUIZ POLITA encontra-se inelegível, não podendo se candidatar a nenhum cargo eletivo pelo prazo de 8 anos, contados após o cumprimento da pena que lhe foi aplicada. (os grifos são meus)
1) No primeiro parágrafo ele cita o artigo 42 da resolução 23.373/2012 do TSE e o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Quem quiser ler é só procurar no google. Pelo que entendi tem a ver com os ritos processuais, de prazo, de testemunhas e coisas do tipo.  Nada que interfira para que eu entender o que ele decidiu.
2) Aí ele cita que o Polita foi mesmo condenado no Processo Criminal 132443-4 por praticar o delito especificado no artigo 1o., inciso II, do Decreto-Lei 201/67 e que a pena foi de 3 anos e 4 meses de reclusão, mas que foi substituída por prestação de serviços comunitários.
O que tem no art. 1o., inciso II, do Decreto-Lei 201/67?
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...) II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 
3) O juiz explica que apesar do Polita ter ajuizado uma Ação de Revisão Criminal, isso não causa a suspensão da condenação. E salienta ainda que já foi negada a liminar pedida pelo Polita nessa Ação de Revisão Criminal para a suspensão da sentença condenatória.
4) Além do Polita se enquadrar na lei do ficha limpa, o juiz explica que ele foi condenado à pena de inabilitação por 5 anos para cargos e funções públicas. O que significa que só com aquela pena ele já não poderia se candidatar pois está inabilitado para isso por 5 anos.
5) Aí o juiz explica que mesmo que a condenação no Processo Criminal não tivesse transitado em julgado, já seria suficiente por ter sido decisão proferida por Órgão Judicial Colegiado conforme o artigo 1o., inciso I, "e" da lei 64/90. Essa alínea já mostrada ali em cima.
6) E no fim ele resume toda a história: como há condenação por delito contra a administração pública fica, assim, inelegível por 8 anos. Em síntese: ELE É FICHA SUJA e não pode ser candidato por 8 anos a se contar a partir da publicação da sentença condenatória (10/08/2011).

O REGISTRO DE ANTONIO DILMAR TONIS MAFALDA:
Essa parte eu não vou nem copiar e colar porque não tem nem motivos. O juiz explica que o Dilmar não tem nada que indefira a candidatura dele como vice-prefeito.

DISPOSITIVO:
Não sei exatamente o que significa esse "dispositivo". Mas pelo conteúdo foi a decisão "geral" do juiz.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro da candidatura de ARMANDO LUIZ POLITA, pela Coligação São Miguel de Coração, para a eleição majoritária do ano de 2012, no Município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. Por consequência, INDEFIRO o pedido de registro da chapa de candidatura à eleição majoritária de 2012, no Município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, formada por ARMANDO LUIZ POLITA e ANTONIO DILMAR TONIS MAFALDA, tendo em vista a inaptidão do primeiro candidato, nos termos do artigo 50 da Resolução nº 23.373 do TSE. Registre-se. Publique-se. Intime-se por meio de afixação em local de costume. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
1) Nem preciso pesquisar nada para entender que ele, com as justificativas já mencionadas, INDEFERIU a candidatura do Polita e, por consequência disso, INDEFERIU a chapa dele e do Mafalda.
2) Decorrido o prazo recursal: a defesa do Polita tem o direito de recorrer para o TRE-PR. E fará isso com certeza. 
Como no DivulgaCand não aparece os demais textos do processo, agora é esperar a divulgação do acórdão!!
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